AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1303124
ID do Registro
#69779d5880e73
201801318001
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-26
-
2019-09-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. CONFRONTO COM NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC/2015. MATÉRIA OMISSA DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO
DE NORMA LOCAL COM FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
I - A Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado
de São Paulo - FARESP ajuizou ação civil pública contra a Fazenda
Estadual, insurgindo-se contra o ato administrativo que suspendeu a
eficácia da Lei Estadual n. 10.780/01 e legislação correlata, no que
diz respeito à exigência de reposição florestal de matéria-prima
proveniente de floresta plantada em território bandeirante, ao
fundamento de que teriam sido revogadas em razão do Novo Código
Florestal.
II - A ação foi julgada procedente, para determinar a efetiva
aplicação da referida legislação local, a despeito do novo
regramento federal ambiental, decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça Estadual.
III - Esta Corte não tem competência para análise de suposta
violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a apontada omissão a quo
versar sobre matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.315.178/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/12/2018, REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2019.
IV - A despeito de alegar violação de dispositivo do Novo Código
Florestal, a real intenção da recorrente é debater eventual conflito
de norma estadual com norma federal, matéria afeta ao STF, nos
termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADA:
FEDERACAO DAS ASSOC DE RECUP FLORESTAL DO EST SAO PAULO