AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1303124
ID do Registro #69779d5880e73
201801318001
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-26
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2019-09-24
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONFRONTO COM NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC/2015. MATÉRIA OMISSA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO DE NORMA LOCAL COM FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. I - A Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de São Paulo - FARESP ajuizou ação civil pública contra a Fazenda Estadual, insurgindo-se contra o ato administrativo que suspendeu a eficácia da Lei Estadual n. 10.780/01 e legislação correlata, no que diz respeito à exigência de reposição florestal de matéria-prima proveniente de floresta plantada em território bandeirante, ao fundamento de que teriam sido revogadas em razão do Novo Código Florestal. II - A ação foi julgada procedente, para determinar a efetiva aplicação da referida legislação local, a despeito do novo regramento federal ambiental, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual. III - Esta Corte não tem competência para análise de suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a apontada omissão a quo versar sobre matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.315.178/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018, REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019. IV - A despeito de alegar violação de dispositivo do Novo Código Florestal, a real intenção da recorrente é debater eventual conflito de norma estadual com norma federal, matéria afeta ao STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADA: FEDERACAO DAS ASSOC DE RECUP FLORESTAL DO EST SAO PAULO
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