AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1278377
ID do Registro
#69779d5880d15
201800865452
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-09-26
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2019-09-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENATURALIZAÇÃO DE RIOS E CONSTRUÇÃO DE
CANAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º, I, II e III, do
CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo
suficientemente fundamentado quanto à imposição da obrigação de
fazer de renaturalização de rios e construção de canal para evitar
novas inundações. 2. Quanto à obrigação de fazer em si, a Corte de
origem se valeu da interpretação de dispositivos constitucionais
para decidir que, existente situação objetiva de dano ambiental -
transbordamento de canal em dias de fortes chuvas -, deve o ente
público tomar as providências cabíveis no sentido da proteção do
meio ambiente, fundamento esse insuscetível de reexame em sede de
recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.