AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1278377
ID do Registro #69779d5880d15
201800865452
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-09-26
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2019-09-24
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENATURALIZAÇÃO DE RIOS E CONSTRUÇÃO DE CANAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo suficientemente fundamentado quanto à imposição da obrigação de fazer de renaturalização de rios e construção de canal para evitar novas inundações. 2. Quanto à obrigação de fazer em si, a Corte de origem se valeu da interpretação de dispositivos constitucionais para decidir que, existente situação objetiva de dano ambiental - transbordamento de canal em dias de fortes chuvas -, deve o ente público tomar as providências cabíveis no sentido da proteção do meio ambiente, fundamento esse insuscetível de reexame em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
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