AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1440226
ID do Registro #69779d5880bee
201400490667
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OG FERNANDES
2019-09-24
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO PARA SANAR VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. 1. O Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição, pois o réu Gilson Liboreiro da Silva, ex-prefeito, concorreu, como particular, para o recebimento indevido de vantagens pela recorrente, servidora pública, até 29/11/2005, termo inicial do prazo prescricional. No entanto, a insurgente não impugnou tal justificativa. 2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 3. O prazo concedido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC é aplicável somente aos casos em que seja possível sanar vícios formais e não para complementação de fundamentação. Assim, diante da ausência de impugnação do fundamento em questão, não merece ser conhecido o agravo no ponto. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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