AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1440226
ID do Registro
#69779d5880bee
201400490667
-
OG FERNANDES
2019-09-24
-
2019-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO PARA SANAR VÍCIOS FORMAIS
SOMENTE. 1. O Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da
prescrição, pois o réu Gilson Liboreiro da Silva, ex-prefeito,
concorreu, como particular, para o recebimento indevido de vantagens
pela recorrente, servidora pública, até 29/11/2005, termo inicial do
prazo prescricional. No entanto, a insurgente não impugnou tal
justificativa.
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
combatido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
3. O prazo concedido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC é
aplicável somente aos casos em que seja possível sanar vícios
formais e não para complementação de fundamentação. Assim, diante da
ausência de impugnação do fundamento em questão, não merece ser
conhecido o agravo no ponto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.