REsp
Recurso Especial
Processo nº 1826379
ID do Registro
#69779d5880a65
201902031009
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OG FERNANDES
2019-09-24
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2019-09-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LEI N.
8.443/1992 E 1º, VIII, DO DECRETO N. 201/1967. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que,
para a configuração dos atos de improbidade administrativa que
atentam contra princípios da administração pública (art. 11 da Lei
n. 8.429/1992), é necessária a presença do dolo genérico, não se
exigindo dolo específico nem prova de prejuízo ao erário ou de
enriquecimento ilícito do agente (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1.066.824/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/9/2013; REsp 951.389/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade
administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte
Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato
ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,
sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei
n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não
ocorreu no caso.
3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a
ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a
presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de
improbidade administrativa violador dos princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. A matéria referente aos
arts. 8º da Lei n. 8.443/1992 e 1º, VIII, do Decreto n. 201/1967 não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o
tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Em apelo nobre não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.