EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1712163
ID do Registro
#69779d58808ed
201701829167
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MOURA RIBEIRO
2019-09-27
-
2019-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE
DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM
PARTE.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o
acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da
Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis.
3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em
conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá,
possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram
diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da
vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da
necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está
legitimada para atuar como quer no feito.
4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e
coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.
5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao
próprio acórdão.
6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a
DPU como custos vulnerabilis.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher
parcialmente os embargos, apenas para admitir a Defensoria Pública
da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência solicitado pela Dra. Janaína Castro
de Carvalho, representando a Embargada AMIL Assistência Médica
Internacional S.A.