AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1378994
ID do Registro
#69779d58806ed
201802643889
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 469, I E 535, II, DO CPC/73 E ART. 3º DO CPP. SENTENÇA PENAL
TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PRONUNCIA A INEXISTÊNCIA DO FATO NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na
origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
fundada na alegação de desvio de recursos públicos obtidos por
convênio celebrado entre o Município de Altamira/PA, a Fundação
Nacional da Saúde - FNS e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso dos réus, reconhecendo a repercussão, na ação de improbidade
administrativa, da coisa julgada penal. II - A sentença penal que
absolveu os réus não reconheceu a inexistência do fato imputado, na
medida em que essa conclusão não consta do dispositivo da decisão.
Assim, não se opera a coisa julgada e, portanto, a sentença penal
não repercute na esfera civil.
III - Ausência de omissão do acórdão recorrido ou de
violação/negativa de vigência à lei federal.
IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator