AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1378994
ID do Registro #69779d58806ed
201802643889
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 469, I E 535, II, DO CPC/73 E ART. 3º DO CPP. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PRONUNCIA A INEXISTÊNCIA DO FATO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na alegação de desvio de recursos públicos obtidos por convênio celebrado entre o Município de Altamira/PA, a Fundação Nacional da Saúde - FNS e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a repercussão, na ação de improbidade administrativa, da coisa julgada penal. II - A sentença penal que absolveu os réus não reconheceu a inexistência do fato imputado, na medida em que essa conclusão não consta do dispositivo da decisão. Assim, não se opera a coisa julgada e, portanto, a sentença penal não repercute na esfera civil. III - Ausência de omissão do acórdão recorrido ou de violação/negativa de vigência à lei federal. IV - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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