REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726822
ID do Registro
#69779d588054f
201800449305
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-09-26
-
2019-09-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA
CARGOS EFETIVOS VAGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73 (ATUAL
ART. 373 DO CPC/15). NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
LIMITES DO PEDIDO. EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. I - Como a
decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento
e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código
de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou
ação civil pública contra o Estado de Alagoas, objetivando a
declaração de ilegalidade de contratações temporárias efetivadas
para ocupar cargos para os quais havia candidatos aprovados no
cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n.
003/2002/SEARHP/ SASAU/UNICISAL.
III - A irresignação do recorrente acerca da suficiência das provas
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com
lastro no conjunto probatório constante dos autos pela existência de
irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o
direito pleiteado. Nesse diapasão, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Na forma da jurisprudência do STJ, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência, à
hipótese, da Súmula n. 7 do STJ.
V - Ademais, o caso não é de inversão indevida do ônus da prova,
como alega o recorrente, mas de mera aplicação do art. 333 do
CPC/1973, de modo que coube ao Ministério Público Estadual a prova
dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabia a prova dos
fatos impeditivos, modificativos e extintivos, o que não ocorreu. Na
hipótese, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos
termos do art. 333, inciso II, do CPC/73.
VI - A Corte local não violou os limites objetivos da pretensão,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido
formulado na petição inicial, respeitando, assim, o princípio
processual da congruência.
VII - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o
provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a
petição inicial e não apenas de sua parte final".
VIII - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS