AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1366180
ID do Registro
#69779d588037d
201300272079
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REGINA HELENA COSTA
2019-10-01
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO
DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAMILIAR PRÓXIMO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTE
DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno,
embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973.
II - Esta Corte tem precedente segundo o qual a contratação de
empresa pertencente a familiar próximo viola princípios
administrativos, razão pela qual, no caso, deve ser estabelecida a
condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da
Lei n. 8.429/1992.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.