AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1487918
ID do Registro
#69779d58801da
201901072756
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-26
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2019-09-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133, I, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E
11, I, DA LEI N. 8.429/92 (LIA). MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais em desfavor de conselheira tutelar da comarca de Alpinópolis,
sob a alegação de que a funcionária municipal adotou condutas
incompatíveis com a dignidade e o decoro exigíveis para o cargo
desempenhado. Em primeira instância os pedidos foram julgados
procedentes para condenar a ré às sanções previstas no art. 12, III,
da Lei 8.429/92. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais conheceu do recurso por ela interposto, asseverando que os
atos julgados como ímprobos são carentes de natureza administrativa
e de ilegalidade. II. Alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil que não deve prosperar. O Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira
completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante
tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. Além disso,
todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influir na
conclusão do julgador foram expressamente apreciados, isso porque,
embora de forma sucinta, a decisão apreendeu os elementos de fato
deduzidos pelas partes e considerou as provas carreadas aos autos.
III. A alegação de violação dos arts. 133, I, do ECA e 11, I, da LIA
merece acolhida. Todos os elementos fático-probatórios estão
devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de
substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.
Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. No caso
concreto, o arcabouço fático delineado no acórdão e na sentença
proferidos confirmam que a ré-recorrida (i) manteve contato
telefônico frequente com seu então namorado preso, através de
telefone clandestino, inclusive durante o horário de trabalho e (ii)
procurou testemunhas e jurados que participariam da Sessão de Júri
que seria na comarca, além de passar ao réu informações sobre os
jurados, motivo pelo qual não há como se afastar a existência de ato
de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Esse
grave proceder, para além de mera imoralidade em esfera íntima e
particular, como entendeu o Tribunal a quo, viola o dever de
idoneidade moral exigido pelo ECA daquele que ocupa o cargo de
conselheiro tutelar (art. 133, I) e qualifica-se como ato
atentatório aos princípios da administração pública, em especial aos
deveres de legalidade e de lealdade às instituições, a atrair a
tipificação do ato de improbidade administrativa enunciado no art.
11 da Lei n. 8.429/92.
V. Ausência de violação do art. 6º da Lei n. 7.347/85. O Parquet
limitou-se a incluir o artigo no título do item 4.2, mas não
apresentou nenhuma fundamentação apta a demonstrar de que forma a
violação ocorreu Incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também
ao recurso especial.
V. Recurso de agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
parte do recurso especial (no tocante à violação dos arts. 1.022 do
CPC, 133, I, do ECA e 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento a fim de que seja mantida a sentença que
julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 410-429).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes