AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1487918
ID do Registro #69779d58801da
201901072756
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-26
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2019-09-24
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133, I, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) E 11, I, DA LEI N. 8.429/92 (LIA). MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. ELEMENTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de conselheira tutelar da comarca de Alpinópolis, sob a alegação de que a funcionária municipal adotou condutas incompatíveis com a dignidade e o decoro exigíveis para o cargo desempenhado. Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheceu do recurso por ela interposto, asseverando que os atos julgados como ímprobos são carentes de natureza administrativa e de ilegalidade. II. Alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil que não deve prosperar. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. Além disso, todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados, isso porque, embora de forma sucinta, a decisão apreendeu os elementos de fato deduzidos pelas partes e considerou as provas carreadas aos autos. III. A alegação de violação dos arts. 133, I, do ECA e 11, I, da LIA merece acolhida. Todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. No caso concreto, o arcabouço fático delineado no acórdão e na sentença proferidos confirmam que a ré-recorrida (i) manteve contato telefônico frequente com seu então namorado preso, através de telefone clandestino, inclusive durante o horário de trabalho e (ii) procurou testemunhas e jurados que participariam da Sessão de Júri que seria na comarca, além de passar ao réu informações sobre os jurados, motivo pelo qual não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Esse grave proceder, para além de mera imoralidade em esfera íntima e particular, como entendeu o Tribunal a quo, viola o dever de idoneidade moral exigido pelo ECA daquele que ocupa o cargo de conselheiro tutelar (art. 133, I) e qualifica-se como ato atentatório aos princípios da administração pública, em especial aos deveres de legalidade e de lealdade às instituições, a atrair a tipificação do ato de improbidade administrativa enunciado no art. 11 da Lei n. 8.429/92. V. Ausência de violação do art. 6º da Lei n. 7.347/85. O Parquet limitou-se a incluir o artigo no título do item 4.2, mas não apresentou nenhuma fundamentação apta a demonstrar de que forma a violação ocorreu Incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. V. Recurso de agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial (no tocante à violação dos arts. 1.022 do CPC, 133, I, do ECA e 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de que seja mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (fls. 410-429).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes
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