AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1448317
ID do Registro #69779d587ffdf
201400834042
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-03
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2019-09-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a não caracterização de hipótese de conexão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 647.642/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 15/5/2018; AgInt no REsp 1.496.382/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017. 2. Do mesmo modo, a revisão do entendimento do acórdão recorrido de que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC/1973 para reconhecimento de litisconsórcio necessário, demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp 1.340.984/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018. 3. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, diante da presença de dolo. Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; Resp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.452.792/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AgRg no /REsp 1.362.789/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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