AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1448317
ID do Registro
#69779d587ffdf
201400834042
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-03
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2019-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
9º DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU O ELEMENTO SUBJETIVO APTO
A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REVISÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a não
caracterização de hipótese de conexão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp
647.642/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 15/5/2018;
AgInt no REsp 1.496.382/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 21/2/2017.
2. Do mesmo modo, a revisão do entendimento do acórdão recorrido de
que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do
CPC/1973 para reconhecimento de litisconsórcio necessário, demanda o
revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp
1.340.984/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018.
3. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de
improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei 8.429/92,
diante da presença de dolo. Assim, a reversão do entendimento
exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; Resp 1.662.580/GO, Segunda
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.452.792/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10/6/2015; AgRg no /REsp 1.362.789/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19/5/2015.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.