REsp

Recurso Especial

Processo nº 1814284
ID do Registro #69779d587fdea
201901365816
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-25
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92 E ART. 1.005 DO CPC/2015. MULTA CIVIL. INSERÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL NA INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento proposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens em ação civil pública de ressarcimento de dano pela Vara da Fazenda Pública de Colorado/ PR. Sustenta-se, em síntese, que não é possível o ingresso de ação de ressarcimento ao erário, pois é necessária a existência anterior de uma ação de improbidade administrativa, em que deveria estar comprovada a prática de atos ímprobos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir o valor referente à indisponibilidade de bens, estendendo os efeitos dessa decisão aos demais réus. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92 e 1.005 do CPC/2015. II - A indisponibilidade de bens compreende não apenas o necessário para ressarcir o erário, mas também o valor da multa civil. III - Esta Corte Superior entende que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário até a instrução final do feito, em que se irá delimitar a porção obrigacional de cada réu. IV - Como a instrução do processo ainda não foi encerrada, os efeitos da decisão do Tribunal de origem atinentes à redução do valor da indisponibilidade de bens se irradiam aos demais réus, ainda que estes não tenham interposto recurso, frente ao art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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