AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1391538
ID do Registro #69779d587fc8d
201802889551
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-03
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a confirmação da obrigação de não fazer para que seja imposta ao Estado de São Paulo a proibição da prática das prisões realizadas contra grupo de manifestação que reivindicavam melhorias no transporte público, objetivando, também, indenização por danos morais a todas as vítimas dessas prisões. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - De início, importa ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, no que o pedido inerente à indenização neste apelo não merece análise. III - Sobre a alegada violação dos artigos do Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, verifica-se que o acórdão recorrido nada analisou ou deliberou no sentido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência do Óbice Sumular n. 282/STF. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do descabimento da ação civil para a hipótese delineada nos autos, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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