AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1391538
ID do Registro
#69779d587fc8d
201802889551
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-03
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 282 DA
SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a
confirmação da obrigação de não fazer para que seja imposta ao
Estado de São Paulo a proibição da prática das prisões realizadas
contra grupo de manifestação que reivindicavam melhorias no
transporte público, objetivando, também, indenização por danos
morais a todas as vítimas dessas prisões. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - De início, importa ressaltar que não cabe ao STJ a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o
fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de
índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, no que o pedido
inerente à indenização neste apelo não merece análise.
III - Sobre a alegada violação dos artigos do Código de Processo
Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, verifica-se que
o acórdão recorrido nada analisou ou deliberou no sentido, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento,
ensejando a incidência do Óbice Sumular n. 282/STF.
IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca do descabimento da ação civil para a
hipótese delineada nos autos, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator