REsp
Recurso Especial
Processo nº 1432171
ID do Registro
#69779d587f8e8
201400178568
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GURGEL DE FARIA
2019-10-01
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. Considerando que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se mostra
justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba
alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos
causídicos no processo expropriatório, ante posterior discussão
dominial instalada em ação civil pública.
3. Hipótese em que a verba honorária há muito tempo foi levantada
pelos causídicos na ação de desapropriação transitada em julgado,
sendo certo que os patronos não têm relação com eventuais
irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito,
ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.