REsp

Recurso Especial

Processo nº 1432171
ID do Registro #69779d587f8e8
201400178568
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GURGEL DE FARIA
2019-10-01
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se mostra justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriatório, ante posterior discussão dominial instalada em ação civil pública. 3. Hipótese em que a verba honorária há muito tempo foi levantada pelos causídicos na ação de desapropriação transitada em julgado, sendo certo que os patronos não têm relação com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel. 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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