REsp

Recurso Especial

Processo nº 1768551
ID do Registro #69779d587f779
201802466609
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-03
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL EM PÉ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SUPERIOR AO REQUERIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO EM VALOR MÍNIMO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, requerendo diversas providências, contra a empresa de transportes, já autuada administrativamente, por permitir o transporte de passageiros em pé em seus ônibus rodoviários em linha intermunicipal. II - O acórdão recorrido reformou a sentença de parcial procedência da ação, apenas para acrescentar indenização por dano moral coletivo. III - A empresa recorrente não logrou demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RI/STJ. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no âmbito do recurso especial, esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Em relação à apontada decisão ultra petita, a recorrente deixou de atacar o fundamento utilizado pela instância ordinária no sentido das disposições inerentes à vigência dos Códigos de Processo Civil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF. V - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MELISSA ROCHA SOARES, pela parte RECORRENTE: RIO ITA LTDA
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