REsp
Recurso Especial
Processo nº 1768551
ID do Registro
#69779d587f779
201802466609
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-03
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE. AUTUAÇÃO
ADMINISTRATIVA ANTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL EM
PÉ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SUPERIOR AO REQUERIDO. DECISÃO ULTRA
PETITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
284/STF. PEDIDO EM VALOR MÍNIMO.
I. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou ação civil pública, requerendo diversas providências, contra
a empresa de transportes, já autuada administrativamente, por
permitir o transporte de passageiros em pé em seus ônibus
rodoviários em linha intermunicipal. II - O acórdão recorrido
reformou a sentença de parcial procedência da ação, apenas para
acrescentar indenização por dano moral coletivo.
III - A empresa recorrente não logrou demonstrar o apontado dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 255 do RI/STJ. Ademais, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização
por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores
fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no
âmbito do recurso especial, esbarraria na vedação da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
IV - Em relação à apontada decisão ultra petita, a recorrente deixou
de atacar o fundamento utilizado pela instância ordinária no sentido
das disposições inerentes à vigência dos Códigos de Processo Civil,
utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
V - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MELISSA ROCHA SOARES, pela parte RECORRENTE: RIO ITA LTDA