AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1218516
ID do Registro
#69779d587f5c2
201703153595
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-10-08
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2019-09-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3o., §§ 2o. E
3o. DO CÓDIGO FUX, 927, 50 E 265 DO CC/2002 E 4o. DA LEI 9.605/1998.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. Referente à contrariedade aos arts. 3o., §§ 2o. e 3o. do Código
Fux, 927, 50 e 265 do CC/2002 e 4o. da Lei 9.605/1998, verifica-se
que tais dispositivos não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios
com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que,
para a configuração do prequestionamento, não basta que o
dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte
interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate
pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211
da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que a responsabilidade da
Sociedade Empresária não decorreu da desconstituição da
personalidade jurídica da Samarco, mas sim de que esta se apresenta
em público como responsável (fls. 631). Logo, entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação
de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial,
incidindo, à espécie, o Enunciado Sumular 7 do STJ.
4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.