AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1218516
ID do Registro #69779d587f5c2
201703153595
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-10-08
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2019-09-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3o., §§ 2o. E 3o. DO CÓDIGO FUX, 927, 50 E 265 DO CC/2002 E 4o. DA LEI 9.605/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Referente à contrariedade aos arts. 3o., §§ 2o. e 3o. do Código Fux, 927, 50 e 265 do CC/2002 e 4o. da Lei 9.605/1998, verifica-se que tais dispositivos não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que a responsabilidade da Sociedade Empresária não decorreu da desconstituição da personalidade jurídica da Samarco, mas sim de que esta se apresenta em público como responsável (fls. 631). Logo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, incidindo, à espécie, o Enunciado Sumular 7 do STJ. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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