EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1649547
ID do Registro #69779d587f3e4
201700151607
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-08
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2019-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de obrigar a ré a adotar providências relativas a ligações clandestinas de esgotos sanitários e pontos de vazamentos, com implicações em danos ambientais. Na sentença, julgou-se procedente a ação, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, sob o principal argumento de que a responsabilidade não seria somente da CEDAE. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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