EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1649547
ID do Registro
#69779d587f3e4
201700151607
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-08
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o
objetivo de obrigar a ré a adotar providências relativas a ligações
clandestinas de esgotos sanitários e pontos de vazamentos, com
implicações em danos ambientais. Na sentença, julgou-se procedente a
ação, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, sob o principal
argumento de que a responsabilidade não seria somente da CEDAE.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão, o que não
aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.