AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1766544
ID do Registro
#69779d587f22b
201802365867
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REGINA HELENA COSTA
2019-10-09
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2019-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICENCIAMENTO E DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo, a
necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser
aferida em cada situação analisada.
IV - Acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto
fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.