AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1393562
ID do Registro
#69779d587efe9
201802919266
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-07
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 300 DO CPC.
TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 10, 11 E 12 DA LEI
N. 8.429/92. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento
interposto em desfavor da decisão proferida pela Vara Federal Única
de Angra dos Reis/RJ, nos autos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal, que decretou a
indisponibilidade de bens imóveis, móveis e ativos financeiros das
agravantes. Por unanimidade, a 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo e manteve a
decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. As ora agravantes
interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, no qual afirmaram afronta aos arts. 1.022,
II e 300, ambos do CPC, e aos arts. 5º, 7º, 10, 11 e 12, todos da
Lei n. 8.429/92. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi
inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com
fundamento no enunciado das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça. Adveio a interposição de agravo, a fim de
possibilitar a subida do recurso.
II - Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho
nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.
III - Inexiste omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente
fundamentada, embora de forma contrária aos interesses das
recorrentes. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n.
1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Pretensão de reexame de fatos.
IV - Alegação de violação do art. 300 do CPC que não pode ser
conhecida. No tocante aos requisitos necessários para a decretação
de indisponibilidade de bens, esta Corte, ao proceder à exegese do
art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência à luz da qual o
juízo pode determiná-la, fundamentadamente, quando presentes fortes
indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause
lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,
prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio ou sua
iminência. Assim, como bem elucidou o Ministério Público Federal em
seu parecer, "acolher a pretensão dos agravantes, de que restariam
ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, implica nítida
incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado na
via eleita, conforme os contornos da Súmula nº 07/STJ". V - Inexiste
violação do art. 5º da Lei n. 8.429/92. A responsabilidade entre
todos os réus da ação civil pública é solidária até, ao menos, a
instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota
de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Assim, na
fase em que se encontra o processo que ensejou a interposição do
presente recurso, não há como cindir o valor da responsabilidade de
cada um. VI - Alegação de violação dos arts. 7º, 10, 11 e 12 da Lei
n# 8.429/92. Ausência de argumentos aptos a demonstrar de que forma
a violação ocorreu. Aplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal. Recurso que se constituí de alegações genéricas.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.