REsp
Recurso Especial
Processo nº 1689763
ID do Registro
#69779d587ecd6
201701917777
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REGINA HELENA COSTA
2019-10-07
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.
8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SEUS FILHOS PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO, ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO
DOS AUTOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, em
relação à aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos não enseja o
sobrestamento do feito, consoante firme orientação deste tribunal.
III - É sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º
da Lei n. 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e
vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.
201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa e respectivas sanções civis (art. 12 da LIA).
IV - In casu, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar ter
ocorrido a inversão do ônus probatório, fica obstado a esta Corte em
sede de recurso especial, porquanto ensejaria o reexame de fatos e
provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar
comprovado o dolo na conduta dos réus, bem como a existência de
enriquecimento ilícito e de dano ao erário, caracterizando ato
ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão da
dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade
entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de
origem. No presente caso, mostra-se excessiva a aplicação da
reprimenda de perda do cargo.
VII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.