REsp

Recurso Especial

Processo nº 1689763
ID do Registro #69779d587ecd6
201701917777
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REGINA HELENA COSTA
2019-10-07
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2019-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE SEUS FILHOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, em relação à aplicação da Lei 8.429/1992 aos prefeitos não enseja o sobrestamento do feito, consoante firme orientação deste tribunal. III - É sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12 da LIA). IV - In casu, acolher a pretensão recursal, a fim de afirmar ter ocorrido a inversão do ônus probatório, fica obstado a esta Corte em sede de recurso especial, porquanto ensejaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo na conduta dos réus, bem como a existência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. No presente caso, mostra-se excessiva a aplicação da reprimenda de perda do cargo. VII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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