REsp

Recurso Especial

Processo nº 1817348
ID do Registro #69779d587ea40
201901546481
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-08
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2019-10-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de José Ilário Gonçalves Marques sustentando que o réu, então Prefeito Municipal de Quixadá, utilizou a página virtual do município para divulgar a posse de sua esposa na Assembleia Legislativa e, na mesma publicação, a data do aniversário dela. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual afirmou violação do art. 11 da LIA. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. II - A mera nomeação e posse de alguém como deputado(a) estadual é notícia que pode, porventura, interessar aos canais privados de comunicação locais, mas não ao município, cujo site destina-se a realizações do governo municipal. III - Portanto, é clara a intenção de promoção pelo réu do seu núcleo familiar, com a utilização de meio de comunicação bancado pelo povo, com o que infringiu postulados fundamentais e postos fora dos quadrantes da discricionariedade administrativa, notadamente os princípios da legalidade e da impessoalidade. IV - Sabe-se que não é qualquer atuação desconforme os parâmetros normativos que caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n. 1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. V - No caso dos autos, é clara a presença do elemento subjetivo do dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador utilizar da publicidade oficial para promoção própria, de seu cônjuge ou familiares. VI - Cumpre recordar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). VII - Por consequência, resulta configurada a prática de improbidade administrativa violadora de princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. VIII - Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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