REsp
Recurso Especial
Processo nº 1817348
ID do Registro
#69779d587ea40
201901546481
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-08
-
2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO. ELEMENTO
SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. I - Trata-se,
na origem, de ação civil pública de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Ceará em desfavor de José Ilário Gonçalves Marques
sustentando que o réu, então Prefeito Municipal de Quixadá, utilizou
a página virtual do município para divulgar a posse de sua esposa na
Assembleia Legislativa e, na mesma publicação, a data do aniversário
dela. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará negou provimento ao recurso. Inconformado, o
Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual
afirmou violação do art. 11 da LIA. Em juízo de admissibilidade, o
recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. II - A mera nomeação e
posse de alguém como deputado(a) estadual é notícia que pode,
porventura, interessar aos canais privados de comunicação locais,
mas não ao município, cujo site destina-se a realizações do governo
municipal.
III - Portanto, é clara a intenção de promoção pelo réu do seu
núcleo familiar, com a utilização de meio de comunicação bancado
pelo povo, com o que infringiu postulados fundamentais e postos fora
dos quadrantes da discricionariedade administrativa, notadamente os
princípios da legalidade e da impessoalidade. IV - Sabe-se que não é
qualquer atuação desconforme os parâmetros normativos que
caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a
constatação de uma ilegalidade dita qualificada, reveladora da
consciência e vontade de violar princípios da administração pública.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.560.197/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017 e REsp n.
1.546.443/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.
V - No caso dos autos, é clara a presença do elemento subjetivo do
dolo, já que o réu-recorrido, ocupando o mais alto cargo da
administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência
básica segundo a qual não pode o administrador utilizar da
publicidade oficial para promoção própria, de seu cônjuge ou
familiares.
VI - Cumpre recordar que "o dolo que se exige para a configuração de
improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir
à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica -
ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito
quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta
praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de
finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
VII - Por consequência, resulta configurada a prática de improbidade
administrativa violadora de princípios da administração pública, nos
termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
VIII - Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.