REsp
Recurso Especial
Processo nº 1826429
ID do Registro
#69779d587e57c
201901587960
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DO SACO E PRAIA DE BOA VIAGEM EM ESTÂNCIA/SE.
LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo Espólio de José Atio Fontes Farias
contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe/SE, que, na
Ação Civil Pública, deferiu liminar para determinar à parte
ocupante/possuidor(a) de imóvel situado no Povoado Praia do
Saco/Praia de Boa viagem, Estância/SE, que se abstivesse de qualquer
ato relacionado à construção, melhoria, manutenção ou ampliação de
sua construção e de utilizar o citado bem a qualquer título,
concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para, querendo, retirar
os seus móveis e demais pertences, findo o qual será a referida
edificação interditada pelos órgãos de proteção ambiental e pela
União e, por fim, que promovesse a imediata remoção dos obstáculos
que inviabilizem ou dificultem o acesso dos cidadãos às áreas de
praia.
2. A Corte Regional asseverou: "Verifico que foi promovido o
fatiamento do pedido do Ministério Público Federal (MPF), por meio
de desmembramento em processos dependentes à Ação Civil Pública nº
0800002-72.2014.4.05.8502 ... Na verdade, tal procedimento não
descumpre determinação anterior desta Corte, quanto à necessidade de
citação dos litisconsortes passivos necessários, mas sim a efetiva,
logo não se há de falar em ofensa ao art. 115 do CPC/2015 ... Com
efeito, nada impede que o MPF, como titular da demanda, decida
contra quem e quantos quer litigar. E, no caso dos presentes autos,
o MPF promoveu, na ação originária dependente à Ação Civil Pública
nº 0800002-72.2014.4.05.8502, a efetiva citação da parte ré ocupante
do imóvel que se pretende demolir. Neste particular, não restando
consubstanciada a identidade de partes, já que na Ação Civil Pública
nº 0800002-72.2014.4.05.8502 não foi incluído(a) o(a) ora recorrente
no polo passivo da demanda, tenho por rejeitar a alegação de
litispendência então suscitada e, por consequência, indeferir o
pleito de extinção, sem resolução do mérito, do Processo nº
0800264-17.2017.4.05.8502 (originário), formulado pela parte
recorrente com base na utilização do efeito translativo do agravo de
instrumento. Saliento, por oportuno, que a tramitação em apenso, por
dependência, in casu , permitirá que se atenda ao princípio da
duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal (CF/1988), visto que o prosseguimento da
referida ação em autos únicos, por questões operacionais (surgimento
de enorme variedade de situações simultâneas e, no mais das vezes,
inconciliáveis, tais como: revelia, contestação, citação por edital,
pedidos de carga de autos, de produção de provas, de reconsideração,
interposição de recursos etc), implicará, na prática, obstáculo à
própria solução da lide" (fls. 536-537, e-STJ).
3. O Tribunal de origem afastou corretamente a litispendência. Não
prospera a irresignação por ter o acórdão consignado a inexistência
de litisconsórcio necessário em casos como o dos autos, de
responsabilidade civil solidária, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: "configurado o loteamento irregular
ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja
por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo,
como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n.
7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição
coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública
demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto,
não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp
1.699.488/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19.2.2019). Na mesma linha: REsp 1.791.039/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019.
4 Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais
ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo
facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no AREsp 1.148.643/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2018.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."