REsp

Recurso Especial

Processo nº 1826429
ID do Registro #69779d587e57c
201901587960
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SACO E PRAIA DE BOA VIAGEM EM ESTÂNCIA/SE. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Atio Fontes Farias contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe/SE, que, na Ação Civil Pública, deferiu liminar para determinar à parte ocupante/possuidor(a) de imóvel situado no Povoado Praia do Saco/Praia de Boa viagem, Estância/SE, que se abstivesse de qualquer ato relacionado à construção, melhoria, manutenção ou ampliação de sua construção e de utilizar o citado bem a qualquer título, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para, querendo, retirar os seus móveis e demais pertences, findo o qual será a referida edificação interditada pelos órgãos de proteção ambiental e pela União e, por fim, que promovesse a imediata remoção dos obstáculos que inviabilizem ou dificultem o acesso dos cidadãos às áreas de praia. 2. A Corte Regional asseverou: "Verifico que foi promovido o fatiamento do pedido do Ministério Público Federal (MPF), por meio de desmembramento em processos dependentes à Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502 ... Na verdade, tal procedimento não descumpre determinação anterior desta Corte, quanto à necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, mas sim a efetiva, logo não se há de falar em ofensa ao art. 115 do CPC/2015 ... Com efeito, nada impede que o MPF, como titular da demanda, decida contra quem e quantos quer litigar. E, no caso dos presentes autos, o MPF promoveu, na ação originária dependente à Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502, a efetiva citação da parte ré ocupante do imóvel que se pretende demolir. Neste particular, não restando consubstanciada a identidade de partes, já que na Ação Civil Pública nº 0800002-72.2014.4.05.8502 não foi incluído(a) o(a) ora recorrente no polo passivo da demanda, tenho por rejeitar a alegação de litispendência então suscitada e, por consequência, indeferir o pleito de extinção, sem resolução do mérito, do Processo nº 0800264-17.2017.4.05.8502 (originário), formulado pela parte recorrente com base na utilização do efeito translativo do agravo de instrumento. Saliento, por oportuno, que a tramitação em apenso, por dependência, in casu , permitirá que se atenda ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF/1988), visto que o prosseguimento da referida ação em autos únicos, por questões operacionais (surgimento de enorme variedade de situações simultâneas e, no mais das vezes, inconciliáveis, tais como: revelia, contestação, citação por edital, pedidos de carga de autos, de produção de provas, de reconsideração, interposição de recursos etc), implicará, na prática, obstáculo à própria solução da lide" (fls. 536-537, e-STJ). 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a litispendência. Não prospera a irresignação por ter o acórdão consignado a inexistência de litisconsórcio necessário em casos como o dos autos, de responsabilidade civil solidária, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp 1.699.488/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.2.2019). Na mesma linha: REsp 1.791.039/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019. 4 Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no AREsp 1.148.643/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2018. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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