REsp
Recurso Especial
Processo nº 1823546
ID do Registro
#69779d587e29b
201901233290
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE DEPÓSITO CONSTRUÍDO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EDIFICAÇÃO
IRREGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul visando a demolição de imóvel edificado de maneira
irregular, sem a necessária licença prévia do Poder Público, em Área
de Preservação Permanente (APP).
2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos,
consignou que, no presente caso, se trata de construção irregular de
depósito em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença
ambiental, impondo-se a remoção/demolição da edificação. Conclusão
em contrário demanda reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."