REsp

Recurso Especial

Processo nº 1823546
ID do Registro #69779d587e29b
201901233290
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE DEPÓSITO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul visando a demolição de imóvel edificado de maneira irregular, sem a necessária licença prévia do Poder Público, em Área de Preservação Permanente (APP). 2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que, no presente caso, se trata de construção irregular de depósito em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença ambiental, impondo-se a remoção/demolição da edificação. Conclusão em contrário demanda reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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