REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821234
ID do Registro
#69779d587e09e
201901417796
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO DE ÁREA
DE PRESERVAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Estadual contra o recorrente buscando a
condenação deste à recomposição de área rural supostamente
degradada, bem como ao pagamento de indenização pelo dano ecológico
suportado pela coletividade, com pedido de tutela para elaboração de
Plano de Recuperação da Área Degradada PRAD com prazo de 60
(sessenta) dias para protocolizar junto à SEMA/MT.
2. O acórdão combatido asseverou: "da análise dos documentos
constantes dos autos eletrônicos, entendo que a probabilidade de
provimento do presente Agravo mostra-se duvidosa, já que as provas
trazidas pelo Recorrente, além de estarem ilegíveis, borradas, não
comprovam que o desmatamento da área ocorreu antes de 22/07/2008."
É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais relativos ao mérito da causa.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."