REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820361
ID do Registro
#69779d587dea4
201901325753
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. BEM DA UNIÃO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSÍVEL PREVER
A EXTENSÃO DO IMPACTO QUE SERÁ CAUSADO PELO REPEIXAMENTO DO RIO
FRANCISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que: "tem-se, em princípio, que
ocorreu o derramamento de rejeitos químicos diretamente sobre o Rio
São Francisco, bem da União, a teor do art. 20, III, da CF, o que
atrai a competência fiscalizadora do IBAMA, bem assim da Agência
Nacional de Águas - ANA, mesmo porque não se é possível prever,
messe momento, o impacto ambiental decorrente desse acidente".
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência
exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro
entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano
estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser
exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de
competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a
competência material para o trato das questões ambiental é comum a
todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de
fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever
de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ,
AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016;
AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.
3. Ademais, o recurso não merece prosperar, pois da leitura do
acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de
natureza constitucional e infraconstitucional, o art. 20, III, da
CF. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor
da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
4. Não é possível a exclusão da Agência Nacional de Águas da
demanda, uma vez que ainda é impossível prever a extensão do impacto
que será causado pelo repeixamento do Rio Francisco. Como se vê, a
instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso
Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."