REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820000
ID do Registro
#69779d587dc23
201900743916
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA. DANO MORAL COLETIVO
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora
recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água
potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos
seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da
rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente,
além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da
concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o
prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3.
A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto
o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, do permissivo constitucional. 4. Acertado o reconhecimento pelo
Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses
transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de
direito individualmente considerados, como também compromete bens,
institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de
interesse social qualificado.
6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal
serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital
e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos
diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde
pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da
própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do
prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação
por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que
viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse
sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp
1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp
1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp
1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp
1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8. No tocante ao pleito
de redução da quantia fixada a título de danos morais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."