REsp
Recurso Especial
Processo nº 1805837
ID do Registro
#69779d587d94e
201900865456
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA 735/STF.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao
Agravo de Instrumento apresentado contra decisão judicial de mérito
que determinou a imediata antecipação de seus efeitos. 2. Acerca do
caso, merece esclarecer que foi proposta Ação Civil, julgada
procedente "para condenar, solidariamente [...] a (i) demolição de
construção, reforma ou obra, de qualquer espécie, efetivada no
imóvel descrito na petição inicial, por conta dos projetos
apresentados à Administração Pública, nos anos de 1996 e 1998,
consoante apurado no laudo pericial (fls. 1156/1195) e,
conseguinteme te, remoção de todo o entulho ou material dela
proveniente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa
única, no valor de R$ 1.500.000,00; (ii) recuperação ambiental do
local, mediante apresentação de projeto de recuperação da área
degradada (PRAD), no prazo de 30 (trinta) dias, e após o atendimento
das exigências do órgão ambiental, executá-lo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua aprovação, sob pena de multa única,
no valor de R$ 100.000,00; (iii) não realizar novas construções no
local, em área de preservação permanente, sob pena de multa, a cada
intervenção, de R$ 5.000,00. O não cumprimento do provimento
jurisdicional, sem embargo da incidência da multa acima estipulada,
implicará na aplicação de toda e qualquer medida de coerção direta
ou indireta, consoante dispõe o art. 461, do Código de Processo
Civil."
Opostos Embargos de Declaração foram eles rejeitados, foi aplicada
multa por protelação e antecipados os efeitos da sentença.
3. Em síntese, o recorrente pretende modificar o acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão
judicial de mérito, que determinou a imediata antecipação de seus
efeitos.
4. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar
critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário
reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos
do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar
violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."