REsp
Recurso Especial
Processo nº 1804607
ID do Registro
#69779d587d6b4
201900438340
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-10
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO
AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO.
PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO
ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que,
com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes,
denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de
Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das
áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas
enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade,
causando risco à saúde e à vida das pessoas.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar
providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de
drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de
Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro
João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos
Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de
drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de
estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas
implantados.
3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a
possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante
a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas
pluviais no Município de Dourados.
4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no
acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido
sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável
seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não
considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o
art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão
do Executivo, engessando o Judiciário.
5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667
AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em
28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau,
julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.
6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do
Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter
excepcional, a implementação de políticas públicas para o
cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem
que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à
reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).
7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente,
a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade
para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."