REsp
Recurso Especial
Processo nº 1803012
ID do Registro
#69779d587d3f1
201900692348
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSIVOS E INFUNDADOS RECURSOS.
INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF/1988.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
não conheceu do Agravo de Instrumento e condenou a Petrobras em 10
salários mínimos por litigância de má-fé em Ação Civil Pública por
danos ambientais, haja vista a interposição de inúmeros incidentes
infundados e nitidamente protelatórios.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública interposta pelo
Ministério Público contra a Petrobras devido à sedimentação de gesso
agrícola e resíduos tóxicos nas imediações de gleba localizada em
município do litoral catarinense. O Juízo de origem entendeu que a
responsabilidade do município seria subsidiária, e não solidária
como pretendia a recorrente, que entrou com sucessivos recursos
infundados contra esse entendimento, recebendo, por isso, multa por
litigância de má-fé.
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Por outro lado, em relação à alínea "c", destaca-se que a
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito
a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º do
CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."