REsp

Recurso Especial

Processo nº 1803012
ID do Registro #69779d587d3f1
201900692348
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-08-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSIVOS E INFUNDADOS RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo de Instrumento e condenou a Petrobras em 10 salários mínimos por litigância de má-fé em Ação Civil Pública por danos ambientais, haja vista a interposição de inúmeros incidentes infundados e nitidamente protelatórios. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público contra a Petrobras devido à sedimentação de gesso agrícola e resíduos tóxicos nas imediações de gleba localizada em município do litoral catarinense. O Juízo de origem entendeu que a responsabilidade do município seria subsidiária, e não solidária como pretendia a recorrente, que entrou com sucessivos recursos infundados contra esse entendimento, recebendo, por isso, multa por litigância de má-fé. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Por outro lado, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista