REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799332
ID do Registro
#69779d587d20a
201900221569
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento
interposto pelo Município recorrente contra decisão que, nos autos
de Ação Civil Pública voltada à reparação de danos morais coletivos,
indeferiu o requerimento de denunciação da lide da empresa
fabricante de brinquedos que causaram acidentes em escolas
municipais.
2. O Tribunal de origem entendeu que " não comporta denunciação da
lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade,
a terceiro (...). Não cabe denunciação da lide em sede de ação civil
pública (RT 620/69, 718/109, JTJ 168/197), observando-se que o
aludido instituto não requer mais observância obrigatória à luz do
novo Código de Processo Civil (vide artigo 125), como também pelo
fato de não ser forma de correção da ilegitimidade passiva (...). Em
Suma, 'quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado
suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante (...) se
acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada
improcedente e não haverá lugar para regresso. Desacolhidas, estará
afastada a responsabilidade do denunciado" (RSTJ 84/202). 3. Com
efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações
indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do
Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.
4. Ademais, conforme bem salientado no parecer do MPF, "o recurso
não comportaria provimento, primeiro porque o artigo 125 do CPC não
obriga à denunciação da lide, permitindo-a somente. Além disso,
verifica-se que a causa de pedir da ação não tem pertinência com a
atuação da empresa. Trata-se de omissões imputadas ao próprio
Município, que teria deixado de fiscalizar a instalação dos
brinquedos e não teria providenciado adequado treinamento aos
servidores das escolas em que os mesmos foram instalados. Além
disso, sempre resta ao Município, a ação de regresso" (fl. 155,
e-STJ).
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."