REsp
Recurso Especial
Processo nº 1750283
ID do Registro
#69779d587cfc0
201502868030
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TAC. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELOS
RECORRENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC de 1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPIMENTO DO
TAC. ALEGÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos
à Execução opostos por Jânio Brandão Lemos e Rosa Maria de Oliveira
Macedo em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, em que foi firmado Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) - obrigação de os réus averbarem reserva legal no
Registro de Imóveis, sob pena de multa -, que foi descumprido pelos
embargantes.
2. A sentença julgou extinta a ACP, sem resolução de mérito, ante a
superveniente falta de interesse de agir do Parquet, em razão do
advento da Lei 12.651/2012, extinguindo também, sem resolução de
mérito, os embargos.
3. O MPMG interpôs apelação tanto na Ação Civil Pública quanto nos
Embargos.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao
recurso do Ministério Público para, determinando o prosseguimento da
execução, declarar o interesse processual do ente ministérial, assim
como a possibilidade jurídica do pedido, na execução de multa
decorrente do descumprimento da obrigação de averbar reserva legal,
assumida pelos executados em Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta.
5. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. 6. Na hipótese dos autos, a parte
insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de
que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no
recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o
acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.
7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional. 8. Os recorrentes alegam que o TJMG ofendeu
o artigo 461, § 6º, do CPC/1973 ao manter o valor da multa em R$
43.000,00 pelos 820 dias de atraso para o cumprimento da obrigação,
o qual consideram excessivo.
9. Esse e. STJ entende que a revisão do valor fixado a título de
astreintes, por exigir a análise das circunstâncias fáticas da
causa, é vedada nessa instância especial, exceto quando a quantia
for irrisória ou exorbitante. No caso, as astreintes foram fixadas
em R$ 2.000,00 + R$ 50,00 por dia de atraso. Assim, não há falar em
exorbitância do valor da multa.
10. Assim, não há que se falar em exorbitância do valor da multa.
Ademais, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor
fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o
quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado caso se
mostre irrisório ou exorbitante em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."