REsp

Recurso Especial

Processo nº 1750283
ID do Registro #69779d587cfc0
201502868030
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-01
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TAC. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELOS RECORRENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC de 1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPIMENTO DO TAC. ALEGÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Jânio Brandão Lemos e Rosa Maria de Oliveira Macedo em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - obrigação de os réus averbarem reserva legal no Registro de Imóveis, sob pena de multa -, que foi descumprido pelos embargantes. 2. A sentença julgou extinta a ACP, sem resolução de mérito, ante a superveniente falta de interesse de agir do Parquet, em razão do advento da Lei 12.651/2012, extinguindo também, sem resolução de mérito, os embargos. 3. O MPMG interpôs apelação tanto na Ação Civil Pública quanto nos Embargos. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Ministério Público para, determinando o prosseguimento da execução, declarar o interesse processual do ente ministérial, assim como a possibilidade jurídica do pedido, na execução de multa decorrente do descumprimento da obrigação de averbar reserva legal, assumida pelos executados em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 5. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 8. Os recorrentes alegam que o TJMG ofendeu o artigo 461, § 6º, do CPC/1973 ao manter o valor da multa em R$ 43.000,00 pelos 820 dias de atraso para o cumprimento da obrigação, o qual consideram excessivo. 9. Esse e. STJ entende que a revisão do valor fixado a título de astreintes, por exigir a análise das circunstâncias fáticas da causa, é vedada nessa instância especial, exceto quando a quantia for irrisória ou exorbitante. No caso, as astreintes foram fixadas em R$ 2.000,00 + R$ 50,00 por dia de atraso. Assim, não há falar em exorbitância do valor da multa. 10. Assim, não há que se falar em exorbitância do valor da multa. Ademais, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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