AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1220572
ID do Registro
#69779d587cac4
201703111196
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-10-07
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2019-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO. GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
QUE NÃO JULGA O MÉRITO.
I - Viação Cometa S/A interpõe embargos de divergência em autos de
agravo em recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou ação civil
pública com objetivo de adoção de providências no sentido de
conferir publicidade ao direito dos idosos à gratuidade do
transporte público estadual. A Primeira Turma negou provimento ao
recurso II - Não se conheceu do recurso especial. A decisão foi
mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial
nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.
III - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe
19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt
nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n.
559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016,
DJe 26/10/2016.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer