AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1220572
ID do Registro #69779d587cac4
201703111196
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FRANCISCO FALCÃO
2019-10-07
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2019-10-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO JULGA O MÉRITO. I - Viação Cometa S/A interpõe embargos de divergência em autos de agravo em recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou ação civil pública com objetivo de adoção de providências no sentido de conferir publicidade ao direito dos idosos à gratuidade do transporte público estadual. A Primeira Turma negou provimento ao recurso II - Não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. III - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer
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