REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787492
ID do Registro
#69779d587c639
201802129375
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NANCY ANDRIGHI
2019-10-14
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2019-09-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS.
PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE
COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO
DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO
ESTATAL.
1. Ação ajuizada em 26/11/08. Recurso especial interposto em
31/10/17. Autos conclusos ao gabinete em 24/9/18. Julgamento:
CPC/15.
2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à
recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2%
sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem
como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício
do direito de arrependimento.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) a negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a violação ao
princípio da correlação; iii) a imposição judicial de multa
moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de
produtos nas relações do comércio varejista por meios eletrônicos
(www.americanas.com. br; www.submarino.com. br; www.shoptime.com. br).
4. O conteúdo decisório desfavorável aos interesses da parte
embargante não constitui vício de omissão, portanto inadmissível ser
impugnado por embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada
às hipóteses do art. 1.022, do CPC.
5. Constatada a efetiva correlação entre a pretensão veiculada pelo
Ministério Público e a tutela jurisdicional fornecida pelo Tribunal
de origem, afasta-se o propósito recursal relativo à violação dos
arts. 141, 492, do CPC.
6. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no
pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição
financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo
pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a
justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos
padronizados da recorrente.
7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no
tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá
responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização
monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC).
8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula
penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de
consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da
autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de
punição daquele que incorre em mora.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos A Seção, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Marco Buzzi e Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignada a presença do Dr. ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela
RECORRENTE B2W COMPANHIA DIGITAL.