AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1375975
ID do Registro
#69779d587c3b3
201802590467
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-10-14
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA
ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO
VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação
Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra os recorrentes, deferira antecipação dos efeitos da
tutela, a fim de determinar a abstenção de qualquer outorga de
recursos hídricos, autorização ou licenciamento ambiental na APE
Serra São José, sem prévia avaliação dos impactos ambientais, sob
pena de incorrerem em multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para cada um. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso, para reduzir a multa fixada a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de
fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de
mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária,
conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando
do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor
do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser
subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o
direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp
1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 22/06/2017).
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi
ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.