REsp
Recurso Especial
Processo nº 1805063
ID do Registro
#69779d587c17b
201900367830
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-14
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DESLIZAMENTO DE TERRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. ACÓRDÃO A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que
deferiu Tutela de Urgência requerida nos autos de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ora
recorrente e outros objetivando a reparação de dano ambiental
decorrente de deslizamento de terra no loteamento denominado
Residencial Liberdade, em São Gotardo/MG, em razão de falha em
projeto de sistema de controle do nível de água de caixas d'água de
propriedade da Copasa, projetado e implementado pela empresa ora
recorrente MSX Construtora.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender
que, "Nesta fase de cognição precária, tem-se que o dano ocasionado
com o deslizamento está devidamente demonstrado pelo Boletim de
Ocorrência, de fls. 47/55-TJ, laudo técnico confeccionado por
engenheiro civil lotado nos quadros do MPMG, de fls. 67/78-TJ.
Concernente ao perigo de dano, o laudo apresentado pelo assistente
técnico do Parquet, à fl. 73-TJ, ponderou que está comprometida a
área onde foram instaladas as duas caixas d'água da Copasa, havendo
riscos de novos deslizamentos. (...) considerando que existe o dano
ambiental, bem como de que ainda há risco de novo deslizamento,
afigura-se, a priori, evidenciada a urgência, que, inclusive, expõe
ao risco às pessoas residentes naquela área" (fls. 491-492, e-STJ).
3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais relativos ao mérito da causa.
4. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os
fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a
antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos
pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela
exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Retificando-se a proclamação de resultado de
16/05/2019: a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."