REsp
Recurso Especial
Processo nº 1786187
ID do Registro
#69779d587bf5b
201803024967
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS EDITORIAIS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO, RECHAÇOU A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RECURSO QUE NÃO LOGROU IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
JULGADO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO HÁBIL A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS CASOS POSTOS EM CONFRONTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA
FASE INSTRUTÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Sobressai, na argumentação
desenvolvida no Recurso Especial, que as razões do apelo não
expressam, com clareza e objetividade, os motivos que levam a parte
recorrente a postular a reforma da decisão recorrida. Omissão que
dificulta a exata compreensão da controvérsia no plano
jurídico-legal. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o
seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a
falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade
com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. A presença de indícios de
cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento da petição
inicial da Ação Civil Pública destinada à apuração de condutas que
se enquadrem à Lei 8429/1992 . Deve, assim, prevalecer o princípio
do in dubio pro societate. Precedentes do STJ.
4. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença
de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora
Recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão
de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
5. É necessária regular instrução probatória a fim de que haja a
demonstração quanto à efetiva presença de elemento subjetivo exigido
para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que
reforça, por sua vez, a necessidade de recebimento da petição
inicial.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."