REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784581
ID do Registro
#69779d587bcdc
201803113590
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO VERBAL. DESRESPEITO
À LEI 8.666/1993. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Estadual, contra ex-prefeito do
município de Ladário, de Roberto Guimarães, ex-secretário de
planejamento e gestão do município, e de Pantur Viagens e Turismo
LTDA., visando à condenação dos requeridos nas sanções previstas no
artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, em virtude da
prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos
10, caput e inciso VIII, e 11, inciso I, ambos da mesma lei. Visto
ter-se apurado que a empresa requerida foi contratada de maneira
direta, sem contrato e dispensa de licitação, para contratação
emergencial para serviço de prestação continuada e essencial, qual
seja o transporte público.
2. A sentença julgou improcedente o pedido por não vislumbrar a
indevida dispensa de licitação, tampouco a prática de ato visando
fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na regra
de competência. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
Apelação para manter in totum a sentença.
3. A irresignação centra-se no reconhecimento da prática, pelos ora
recorridos, dos atos de Improbidade Administrativa previstos no
artigo 10, caput e VIII, e no artigo 11, I, ambos da Lei Federal
8.429/1992, considerando a inconteste inexistência de procedimento
prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no
período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação
continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar
para o município. 4. Nota-se que, à suficiência de provas constantes
dos autos, o Tribunal de origem as valorou equivocadamente, pois
está suficientemente caracterizada a violação aos princípios da
Administração Pública, notadamente os da legalidade e moralidade,
com a comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de
licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a
30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, qual
seja, o transporte público escolar para o município. Vale destacar
que tais fatos são incontroversos no acórdão objurgado, in verbis:
"Calha aqui o entendimento de que, muito embora contrato
administrativo verbal, nos termos do art. 60 da Lei nº. 8.666/93,
caracterize ato nulo, o princípio da legalidade não pode ser
aplicado com rigor desmedido, impondo-se sopesar, no caso concreto,
a boa-fé, o interesse público e a estabilidade das relações
jurídicas. Assim, mesmo se reconhecido o vício formal da contratação
(verbal) nos primeiros meses, se não se infere dos autos a má-fé
(dolo genérico) dos envolvidos, tampouco a culpa grave, sequer o
prejuízo ao erário, já que o serviço foi prestado pela ré, a
violação ao princípio da legalidade não é capaz de transmudar-se em
configuração de ato de improbidade."
(fls. 1231-1232, e-STJ 5. "O elemento subjetivo, necessário à
configuração de Improbidade Administrativa censurada nos termos do
art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que
atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). O dolo
genérico é verificado quando o agente, tendo pleno conhecimento das
normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente finalidade
específica de agir. Trata-se de interpretação que confere ao dolo
genérico caráter diverso, uma vez que sua configuração não está
relacionada com a constatação de má-fé do agente quando da prática
de determinada conduta. 6. "Nos termos da jurisprudência firmada no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da
presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação
deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da
Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência
de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente". (AgInt no AREsp 1.121.329/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018) 7. Assim, ao contrário do que
concluiu o Tribunal de origem, está evidenciado o dolo, ao menos
genérico, e a culpa, consubstanciados: (I) na ciência de que o ato
praticado é ilegal e (II) na prática de conduta cujo escopo é
frustrar a necessária realização de certame licitatório.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."