REsp

Recurso Especial

Processo nº 1784581
ID do Registro #69779d587bcdc
201803113590
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO VERBAL. DESRESPEITO À LEI 8.666/1993. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, contra ex-prefeito do município de Ladário, de Roberto Guimarães, ex-secretário de planejamento e gestão do município, e de Pantur Viagens e Turismo LTDA., visando à condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, inciso I, ambos da mesma lei. Visto ter-se apurado que a empresa requerida foi contratada de maneira direta, sem contrato e dispensa de licitação, para contratação emergencial para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja o transporte público. 2. A sentença julgou improcedente o pedido por não vislumbrar a indevida dispensa de licitação, tampouco a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na regra de competência. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação para manter in totum a sentença. 3. A irresignação centra-se no reconhecimento da prática, pelos ora recorridos, dos atos de Improbidade Administrativa previstos no artigo 10, caput e VIII, e no artigo 11, I, ambos da Lei Federal 8.429/1992, considerando a inconteste inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município. 4. Nota-se que, à suficiência de provas constantes dos autos, o Tribunal de origem as valorou equivocadamente, pois está suficientemente caracterizada a violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade e moralidade, com a comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja, o transporte público escolar para o município. Vale destacar que tais fatos são incontroversos no acórdão objurgado, in verbis: "Calha aqui o entendimento de que, muito embora contrato administrativo verbal, nos termos do art. 60 da Lei nº. 8.666/93, caracterize ato nulo, o princípio da legalidade não pode ser aplicado com rigor desmedido, impondo-se sopesar, no caso concreto, a boa-fé, o interesse público e a estabilidade das relações jurídicas. Assim, mesmo se reconhecido o vício formal da contratação (verbal) nos primeiros meses, se não se infere dos autos a má-fé (dolo genérico) dos envolvidos, tampouco a culpa grave, sequer o prejuízo ao erário, já que o serviço foi prestado pela ré, a violação ao princípio da legalidade não é capaz de transmudar-se em configuração de ato de improbidade." (fls. 1231-1232, e-STJ 5. "O elemento subjetivo, necessário à configuração de Improbidade Administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). O dolo genérico é verificado quando o agente, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente finalidade específica de agir. Trata-se de interpretação que confere ao dolo genérico caráter diverso, uma vez que sua configuração não está relacionada com a constatação de má-fé do agente quando da prática de determinada conduta. 6. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente". (AgInt no AREsp 1.121.329/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2018) 7. Assim, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, está evidenciado o dolo, ao menos genérico, e a culpa, consubstanciados: (I) na ciência de que o ato praticado é ilegal e (II) na prática de conduta cujo escopo é frustrar a necessária realização de certame licitatório. 8. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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