REsp
Recurso Especial
Processo nº 1780046
ID do Registro
#69779d587ba81
201802992975
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE NA JUSTIÇA
CRIMINAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCLUIU PELA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL. DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais. O MP/MG aduz, em síntese, que,
"conforme apurado nos autos do Inquérito Civil Público em apenso, no
período de 28/12/2005 a 31/05/2007, foi realizada auditoria no
Instituto de Previdência Social do Município de Betim, ocasião em
que se constatou que 66,50% dos recursos estavam aplicados em Fundo
de Investimento-composto integralmente por título de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; 32,37% em Notas do
Tesouro Nacional Série B e 1,13% em movimentação corrente; que as
operações de compras de títulos do tesouro público, constatou-se que
todas as operações apresentaram com preços superiores aos praticados
no mercado, o que, em tese, acarretou prejuízo da rentabilidade de
seus investimentos na ordem de R$1.575.040,45, razão pela qual
requer a procedência dos pedidos" (fl. 27, e-TJ).
2. A Petição Inicial foi recebida na instância a quo (27-31, e-STJ).
Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, o qual, o
Tribunal de origem, deu provimento para reformar a decisão agravada
e rejeitar a petição inicial.
3. Hipótese que gira em torno da independência das instâncias e
viabilidade da ação civil de improbidade, quando o processo criminal
não tenha resultado em condenação do acusado.
4. Não foi reconhecida na Ação Penal a inexistência material do
fato, mas tão somente a inexistência de prova de materialidade e
autoria do delito de gestão temerária pelo recorrido (fl. 1359,
e-STJ).
5. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e
criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo
cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter
sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo a
absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou
ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição,
subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."