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Processo Sem Classe

Processo nº 342315
ID do Registro #69779d587b920
201303849459
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-10
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2019-08-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. A divergência de entendimentos foi resolvida pela Corte Especial, que firmou, no Tema 685, a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Não há, portanto, qualquer omissão no julgado, que apreciou satisfatoriamente a divergência e se posicionou de acordo com a orientação firmada pelo Corte Especial. 2. A contradição, por sua vez, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve ser interna, entre termos próprios do decisum. Assim, descabe a utilização do recurso para analisar a conformação com outro julgado do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura."
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