EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 342315
ID do Registro
#69779d587b920
201303849459
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-10
-
2019-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE FIXADA
PELA CORTE ESPECIAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
1. A divergência de entendimentos foi resolvida pela Corte Especial,
que firmou, no Tema 685, a tese de que "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação
Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora
em momento anterior". Não há, portanto, qualquer omissão no julgado,
que apreciou satisfatoriamente a divergência e se posicionou de
acordo com a orientação firmada pelo Corte Especial.
2. A contradição, por sua vez, para ensejar a interposição de
Embargos de Declaração, deve ser interna, entre termos próprios do
decisum. Assim, descabe a utilização do recurso para analisar a
conformação com outro julgado do STJ.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura."