EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1525327
ID do Registro #69779d587b62e
201500375558
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2019-10-15
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2019-10-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme a tese sufragada por este Colegiado, "até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2", deverão ficar suspensas as ações individuais. O entendimento perfilhado, como demonstrado no acórdão ora recorrido, está consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, tendo sido sufragado em sede de recursos repetitivos julgados pela Primeira e Segunda Seções, e em inúmeros recursos julgados no âmbito da Corte Especial, inclusive com a invocação da Súmula 168/STJ. 2. Frisou-se que, no caso concreto, "fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias, inclusive ofícios expedidos a órgãos públicos solicitando diversas providências". 3. Salientou-se que o desate do mérito ensejará o exame de aspectos técnicos de peculiar complexidade diante das inúmeras e inconciliáveis divergências verificadas entre os diversos órgãos que acompanharam o desenrolar da questão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Pedido de preferência pelo Embargado LLOYDS TSB BANK PLC, representado pelo Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes.
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