EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1525327
ID do Registro
#69779d587b62e
201500375558
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2019-10-15
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2019-10-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme a tese sufragada por este Colegiado, "até o trânsito em
julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n.
2001.70.00.019188-2", deverão ficar suspensas as ações individuais.
O entendimento perfilhado, como demonstrado no acórdão ora
recorrido, está consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ,
tendo sido sufragado em sede de recursos repetitivos julgados pela
Primeira e Segunda Seções, e em inúmeros recursos julgados no âmbito
da Corte Especial, inclusive com a invocação da Súmula 168/STJ.
2. Frisou-se que, no caso concreto, "fica bem nítida a
inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como
relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas
inúmeras determinações probatórias, inclusive ofícios expedidos a
órgãos públicos solicitando diversas providências".
3. Salientou-se que o desate do mérito ensejará o exame de aspectos
técnicos de peculiar complexidade diante das inúmeras e
inconciliáveis divergências verificadas entre os diversos órgãos que
acompanharam o desenrolar da questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Pedido de preferência pelo Embargado LLOYDS TSB BANK PLC,
representado pelo Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes.