AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1286242
ID do Registro
#69779d587b146
201801003130
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2019-10-15
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABANDONO DE MENOR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não
se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de
cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o
abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e
educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e
pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral
indenizável."
(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos concluiu que: " Não houve comprovação de abandono afetivo ou
material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um
ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o
entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos
requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.