REsp
Recurso Especial
Processo nº 1823551
ID do Registro
#69779d587af90
201901313130
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ALÍQUOTAS DE MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA. DECRETO MUNICIPAL
8.793/2007. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BIS IN IDEM NA
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 2,44% E 2,50%. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ E 280 DO STF. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se,
na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, em defesa dos consumidores, contra a Fazenda Pública
Municipal, Manaus Ambiental S.A (Águas do Amazonas S.A.),
concessionária do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Manaus, e a Agência Reguladora
dos Serviços Públicos concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM,
visando à nulidade do aumento de 24,09% na tarifa de água e esgoto
na cidade de Manaus, autorizado pelo Decreto Municipal 8.793/2007; e
requerendo, subsidiariamente, que o referido reajuste seja minorado
para 21,06% e realizado de forma parcelada.
2. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos,
por entender que não houve reajuste, mas revisão do contrato
administrativo, diante da alteração da alíquota de PIS/Cofins.
3. Por sua vez, o Tribunal de origem, após reconhecer que há certas
inconsistências no percentual aplicado no Decreto Municipal
8.793/2007, visto que há dúvida razoável quanto à exata duração dos
percentuais adotados para majorar a alíquota em comento, decidiu
pela necessidade de produção probatória para aferir a existência ou
não de bis in idem na aplicação dos percentuais de 2,44% e 2,50%
autorizados pelo Decreto Municipal 8.793/2007, razão pela qual
determinou a anulação da sentença.
4. Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão
recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem
como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão,
o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ademais, o acórdão de origem teve como razão de decidir o Decreto
Municipal 8.793/2007, pois verificou que há certas inconsistências
no percentual adotado na referida norma. Nesse contexto, a análise
da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local,
insuscetível de exame em Recurso Especial, consoante o óbice da
Súmula 280/STF.
6. Por fim, também não assiste razão à recorrente quanto à suposta
violação aos princípios da congruência e contraditório, sob o
fundamento de que houve o desrespeito aos limites objetivos da
demanda. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe
alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual
utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural, da controvérsia.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ADEMIR COELHO ARAUJO, pela parte RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL
S.A"