REsp

Recurso Especial

Processo nº 1823551
ID do Registro #69779d587af90
201901313130
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALÍQUOTAS DE MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA. DECRETO MUNICIPAL 8.793/2007. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 2,44% E 2,50%. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em defesa dos consumidores, contra a Fazenda Pública Municipal, Manaus Ambiental S.A (Águas do Amazonas S.A.), concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Manaus, e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, visando à nulidade do aumento de 24,09% na tarifa de água e esgoto na cidade de Manaus, autorizado pelo Decreto Municipal 8.793/2007; e requerendo, subsidiariamente, que o referido reajuste seja minorado para 21,06% e realizado de forma parcelada. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve reajuste, mas revisão do contrato administrativo, diante da alteração da alíquota de PIS/Cofins. 3. Por sua vez, o Tribunal de origem, após reconhecer que há certas inconsistências no percentual aplicado no Decreto Municipal 8.793/2007, visto que há dúvida razoável quanto à exata duração dos percentuais adotados para majorar a alíquota em comento, decidiu pela necessidade de produção probatória para aferir a existência ou não de bis in idem na aplicação dos percentuais de 2,44% e 2,50% autorizados pelo Decreto Municipal 8.793/2007, razão pela qual determinou a anulação da sentença. 4. Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão de origem teve como razão de decidir o Decreto Municipal 8.793/2007, pois verificou que há certas inconsistências no percentual adotado na referida norma. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de exame em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF. 6. Por fim, também não assiste razão à recorrente quanto à suposta violação aos princípios da congruência e contraditório, sob o fundamento de que houve o desrespeito aos limites objetivos da demanda. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ADEMIR COELHO ARAUJO, pela parte RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A"
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