REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820025
ID do Registro
#69779d587ad4f
201901117433
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO
DE ATO ÍMPROBO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra
ex-prefeito do Município de Santa Inês/PB, em razão de o réu ter
deixado de prestar contas do Convênio 657.975/2009, firmado entre o
Município de Santa Inês e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, no valor de R$ 145.341,00, que tinha por objeto a
aquisição de veículo automotor para transporte escolar. O MPF aduz,
ainda, ter apurado no inquérito civil público, por meio de extratos
bancários, que houve movimentação fracionada da conta em que
depositados os recursos, constando diversas transações em dias
diversos.
2. O Tribunal regional, ao receber a inicial da ação de improbidade,
consignou: "Não há provas no sentido de que o demandado tenha sequer
tentado prestar contas no tempo oportuno, sendo suas afirmações
acerca de uma suposta 'confusão' interna na prefeitura mera
conjectura nesse estágio. Além disso, ele teria sido instado a
prestar as contas em momentos mais próximos da utilização dos
recursos e, ainda assim, manteve-se inerte, vindo a apresentar sua
prestação de contas quatro anos depois (...). De fato, pelos
documentos apresentados com a resposta preliminar é possível ver, a
partir da Informação n. 112/2015 - SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC,
que a prestação de contas foi realizada quatro anos depois do tempo
devido, que detinha pendências a resolver e, finalmente, que o
município não estava em situação de adimplência, mas de
'inadimplência suspensa'. (...) no momento processual em que a
decisão foi proferida, apenas provas terminais da inexistência da
improbidade poderiam levar a uma decisão de rejeição, o que
significa que, diante da possibilidade de desenvolvimentos
probatórios que conduzam o julgador a destino diverso, deve-se
receber a petição inicial. Diante disso, tenho como curioso, no
mínimo, que a movimentação da conta-corrente apontada como criada
exclusivamente para movimentação dos recursos do convênio apresente
movimentações fracionadas, suscitando a possibilidade de que os
recursos transferidos tenham sido utilizados de maneira diversa da
prevista no convênio. (...) Por todos esses motivos, tenho como não
comprovada a inexistência do ato de improbidade administrativa, nem
a improcedência manifesta e menos ainda a incompatibilidade da via
eleita, pelo que deve ser recebida a petição inicial para ser
processada a demanda em seus devidos termos". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a
Ação de Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se
o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade,
da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal
sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é
suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que,
nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018;
AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.
4. Na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o
julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já
justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do
processo.
5. O indeferimento da petição inicial nessas situações significa
desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições
essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate
à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação
do dinheiro público.
6 Deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do
interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à
atuação dos servidores e gestores públicos.
7. A propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas
Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp
1.567.026/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/8/2018; AgInt no AREsp 986.617/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1.495.755/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp
1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."