REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820022
ID do Registro
#69779d587aa77
201901110169
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O RÉU. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de
relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão
no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em
honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública,
quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força
da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o
legitimado ativo.
2. "O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por
ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder
referidos honorários para outra instituição" (REsp 1.358.057/PR,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018).
3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 1º/4/2019.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."