REsp
Recurso Especial
Processo nº 1819704
ID do Registro
#69779d587a8c8
201901663881
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais ajuizou ação de ressarcimento de danos contra Antônio
Carlos Barreto e Tallis Araújo Moutinho em virtude de prejuízo
causado aos cofres públicos do Município de Bicas/MG na aquisição de
materiais de construção mediante prévios ajustes.
2. O Juízo da Vara Única da Comarca de Bicas/MG julgou a ação
improcedente, considerando a ausência de comprovação de
enriquecimento sem causa ou de lesão ao erário (fls. 1019-1033,
e-STJ).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da
Apelação e Remessa Necessária, reformou a sentença para reconhecer a
conduta ímproba dos réus que adquiriram material para realização de
obras no Município, com pagamento na conta pessoal dos agentes
públicos, desprovido de nota fiscal (fls. 1.125-1.168, e-STJ).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 4. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O posicionamento do STJ é a favor
de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos dispostos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10 da mesma lei. É pacífico no STJ que o ato de
improbidade administrativa estabelecido no art. 11 da Lei 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para
a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para
tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o
inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp
1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
6. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo
do agente político em relação aos fatos apurados (fls. 1.156-1.160,
e-STJ): "Porém, não se pode considerar apenas como meras
irregularidades o fato de um Gestor Municipal, que deveria primar
pelas contas públicas, deixar de lado as formalidades legais
obrigatórias ao se lidar com a "coisa pública" e realizar supostos
pagamentos do próprio bolso e após depositar cheques do Município em
sua conta ao argumento de ser ressarcido dos valores repassados ao
Ente Público anteriormente. Tais fatos são anomalias esdrúxulas, que
confrontam com os princípios constitucionais da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade, pois não é aceitável, plausível e
nem sequer normal se confundir recursos públicos com aqueles
utilizados pela pessoa do Administrador Municipal ou de um detentor
de função de confiança, na esfera da sua vida privada. (...) Assim,
vislumbro que a aquisição de materiais para obras em vias do
Município sem a observância das regras legais, com depósitos de
numerários do Ente Público em contas pessoais dos Gestores e
servidores públicos, pagamento em espécie, além da falta de
apresentação das notas fiscais configura sim atos de improbidade
administrativa e não apenas meras irregularidades como dito em
sentença, sendo que tais atos ímprobos trouxeram danos ao erário e
enriquecimento ilícito dos réus. Nesse ponto, restou comprovado que
o 1° réu, ex-prefeito e gestor de despesas, e o 2° réu, Diretor de
Governo, Administração, Planejamento, Indústria, Comércio,
Agricultura, Material e Patrimônio, tinham amplo poder de mando na
aquisição dos materiais em discussão, não sendo plausível se supor
que o 2° réu apenas deveria responder pelos valores que foram
depositados em sua conta pessoal, pois era responsável também pelas
tratativas para aquisição dos materiais, tendo em vista a função de
confiança que exercia".
7. Valeu-se a Corte de origem do quadro fático que emerge do caso
concreto para concluir estar presente o dolo dos agentes públicos na
utilização indevida das verbas públicas, razão pela qual inviável a
reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 204.721/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no
AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
18/12/2018.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ entende
que, como regra geral, alterar o alcance da sanção aplicada pela
instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova,
obstada nesta instância especial.
9. Quanto à adequação das sanções impostas aos ora recorrentes, a
Corte estadual consignou (fl. 1.164, e-STJ): "No caso dos autos,
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, as peculiaridades discutidas nos autos e tendo em
vista que restou comprovado que as condutas dos réus provocaram dano
ao erário no valor de R$ 44.754,50 (quarenta e quatro mil,
setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fls.
08/35, deve tal quantia ser ressarcida ao Município, em atenção ao
dever de ressarcimento integral do dano, além da aplicação de multa
no valor 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser restituído, a ser
paga por todos os réus conjuntamente, bem como suspensão dos
direitos políticos dos 1° e 2° réus pelo prazo de oito anos;
proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos".
10. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da
proporcionalidade da sanção determinada na origem, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido
admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos
excepcionais.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 11. "A necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
1.398.103/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 30.8.2019).
CONCLUSÃO 12. Recurso Especial de Tallis Araújo Moutinho não
conhecido e Recurso Especial de Carlos Barreto conhecido
parcialmente apenas em relação à preliminar de violação do art.
1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Tallis Araújo Moutinho; conheceu em parte do recurso de
Antônio Carlos Barreto e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."