REsp
Recurso Especial
Processo nº 1816809
ID do Registro
#69779d587a4a9
201901200613
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES
APONTADAS PELO TCE-RS. OBRAS EM ESTRADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DE INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
considerou válido o recebimento da Inicial de Improbidade
Administrativa, determinando a citação dos recorrentes para
contestar a ação.
2. Na origem trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo MPF em
razão de irregularidades no programa emergencial "Estado na Estrada"
realizado com o DAER, conforme apontado pelo TCE-RS.
3. Na espécie, os recorrentes alegam negativa de prestação
jurisdicional por não ter a Câmara Julgadora se manifestado a
respeito da correção das alegadas irregularidades. Nada obstante,
diversamente do aduzido, não há violação aos arts. 489 e 1022 do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, a
respeito da irrelevância da rescisão do contrato, objeto das
ilegalidades que ensejaram a propositura da ação subjacente. Cita-se
trecho do decisum vergastado: "Como bem referiu o decisor de origem
'A existência de termo de rescisão contratual não exclui a
possibilidade de configuração de atos de improbidade, tratando-se de
mero distrato ou quitação firmado entre as partes contratantes,
incapaz de afastar, por si só, a possibilidade de apuração do
cometimento de eventuais irregularidades durante a execução
contratual'. Saliento por fim que, na fase de juízo de
admissibilidade da demanda, vige o princípio do in dúbio pro
societate, dispensando-se exigência de elementos conclusivos e
exaurientes de prova, os quais - se necessária for a
complementação-, serão produzidos na fase instrutória judicial".
4. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de
indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade
Administrativa. Com efeito, para o recebimento da inicial, o art.
17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato
de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o
princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial
somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de
improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via
eleita". Precedentes: Aglnt no AREsp 952.487/MS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; Aglnt no REsp
1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
22/6/2018; Aglnt no AREsp 858.446/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/2/2018; AgRg no REsp 1296116/RN, Rel. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira
Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 17/12/2014; REsp 1357838/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no AREsp
268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
25/3/2013; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27/4/2011; Aglnt no AREsp 1.146.426/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018.
5. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das
hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se
justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade. O Órgão
Julgador manteve a aludida decisão que recebera a petição inicial da
ação de improbidade administrativa ajuizada, pois "não há a
necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo
atribuído à parte agravante, a sustentar o pedido de reforma da
decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré
para apresentação da contestação, na qual pode, em cognição
exauriente, demonstrar os motivos que devem levar à improcedência da
ação".
6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o Tribunal de origem,
com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu haver indícios suficientes da prática de ato de
improbidade, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito:
"Ademais, restou entendido que não há, no caso dos autos, a
necessária comprovação cabal da inexistência do ato ímprobo
atribuído às recorrentes, sendo que a existência do Termo de
Rescisão não exclui a possibilidade de configuração de atos de
improbidade durante a execução contratual. Como referiu o Ministério
Público às fls. 2868 '...cumpre destacar que o termo de rescisão
firmado não tem o condão de afastar qualquer responsabilidade pelos
atos ilegais praticados, mormente quando busca o Ministério Público
a responsabilização, inclusive, de gestores e superintendentes
regionais do DAER que, de forma indevida - por falha ou omissão -
permitiram ou concorreram para que fossem efetuados pagamentos por
obras não executadas, obras com qualidade deficiente e obras não
cobertas pelos contratos, restando demonstrada a precariedade - ao
menos por ora - do instrumento cuja oposição pretendem o Consórcio
SBS/Pelotense e as empresas que o integram' ".
8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Citam-se
precedentes: REsp 1.789.492/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 23/5/2019; REsp 1.724.825/RJ, Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no AREsp
1.097.733/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje
6/10/2017.
9. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: CONSORCIO SBS/
PELOTENSE Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte
RECORRENTE: SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Dr(a). TANUS SALIM,
pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"