REsp
Recurso Especial
Processo nº 1790616
ID do Registro
#69779d587a0a9
201803383063
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se associação possui legitimidade
ativa para propor Ação Civil Pública que objetive a defesa de
direito individual homogêneo de seus associados. 2. A sentença
julgou a ação extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de
carência de ação ante a ilegitimidade ativa da associação. 3. O
Tribunal regional reformou em parte a sentença nesse tópico e
consignou (fl. 509, e-STJ): "A presente demanda visa tutelar
direitos individuais homogêneos, pois pugna pela melhoria das
condições de trabalho dos Procuradores Federais lotados na
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Americana/SP. Da
leitura do estatuto social da associação (fls. 32/52), infere-se que
ela possui como finalidade a proteção dos interesses e direitos dos
membros das carreiras da Advocacia Pública Federal, razão pela qual
não merece prevalecer o argumento de ausência de legitimidade em
razão de suas finalidades sociais não estarem relacionadas
expressamente no artigo 5o, V, "b", da Lei n° 7.347/85, já que basta
que a pretensão veiculada na demanda esteja relacionada diretamente
com a consecução dos fins institucionais da associação".
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da associação
para a propositura de Ação Civil Pública na defesa de direitos
individuais homogêneos de seus associados. Precedente: REsp
1.265.463/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28/3/2012.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."