AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1527732
ID do Registro #69779d5879ea3
201901786863
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE GASTOS PARTICULARES. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São Sebastião/SP contra o ex-prefeito Juan Manoel Pons Garcia, em razão da utilização ilegal de verbas públicas para pagar despesas particulares como refeições, bebidas alcoólicas, vestimentas e produtos de higiene pessoal. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu pela prática de atos de improbidade administrativa, obrigando-o a ressarcir o Erário municipal no valor de R$ 46.043,24, (quarenta e seis mil e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. 3. O Tribunal paulista, ao dirimir a controvérsia, houve por bem reformar parcialmente a sentença para condenar o réu nas seguintes sanções: a) devolução dos valores utilizados indevidamente; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; e c) multa civil de 12 (doze) vezes o valor do último subsídio recebido pelo ex-prefeito. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. O Tribunal estadual afastou a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa nos seguintes termos: "Quanto às preliminares de cerceamento de defesa, aduzidas em apelação do réu, imperioso consignar que a instrução e a condução do processo pelo juízo a quo não importaram em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, a argumentação contida na exordial não dificultou o exercício da defesa do réu, uma vez que a questão controvertida estava clara e foi objetivamente tratada pelo autor. Isto é: o réu tinha plenas condições de saber que o que deu causa à instauração da presente Ação Civil Pública foi a suposta utilização de recursos públicos para gasto pessoal do ex-prefeito, em especial com refeições, bebidas alcóolicas e indumentária na própria cidade de São Sebastião, durante feriados e finais de semana, uma vez que a petição inicial adequadamente suscitou referidos fatos de forma clara e precisa. A sentença, por seu turno, não está eivada por vícios de nulidade, tendo em vista que o juízo a quo adequadamente fundamentou o sentido do direito, aplicando, em razão dos ilícitos cometidos, a pena de ressarcimento ao erário, o que se mostra possível diante do regramento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em especial em seu art. 5º, o qual assevera: 'Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano'. Percebe-se, portanto, que o juízo a quo proferiu entendimento lastreado no conjunto probatório dos autos, analisando, para tanto, os argumentos relevantes das partes. Assim, balizado pelas especificidades do caso concreto, fundamentadamente (artigo 489, §1°, do CPC/2015) proferiu sua sentença, sempre ofertando aos interessados oportunidade para se manifestar, em consonância com os deveres de informação, prevenção e de consulta (CPC/15), não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa: (...) Insta consignar que, estando a causa madura para o julgamento, o magistrado pode, inclusive, indeferir pedidos de dilação probatória inaptos à instrução do processo, não havendo se cogitar em cerceamento de defesa, mas sim em prestígio ao vetor axiológico decorrente da duração razoável do processo, consagrado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015". 6. Nesse contexto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 7. O posicionamento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 8. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados (fls. 1.252-1.255, e-STJ): "As argumentações do Parquet são atestadas pela análise dos comprovantes de pagamento (por exemplo) às fls. 856/913, onde se constata a assinatura do ex-prefeito nas notas fiscais emitidas, o que leva à conclusão de que a utilização inadequada dessas verbas (para fins pessoais) era feita de forma consciente pelo réu desta ação, configurando-se, portanto, o ato de improbidade de prejuízo ao erário público, hipótese tipificada no art. 10 da Lei 8.429/92, razão pela qual o recurso do autor deve ser desprovido". 9. Valeu-se a Corte de origem do quadrante fático que emerge do caso concreto para concluir presente o dolo do agente político na utilização indevida das verbas públicas para fins pessoais, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2018. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 10. A jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, alterar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 11. Quanto à adequação das sanções impostas ao ora agravante, a Corte local consignou (fls. 1.262, e-STJ): "Assim, em homenagem à segurança jurídica, e tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre tema equivalente, alterando-se tão só o período (no presente caso, referente ao exercício de 2005; na jurisprudência coligida, referente ao exercício de 2008), merece a r. sentença ser reformada, para condenar o autor, além do ressarcimento integral dos valores, à suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como à multa civil de doze vezes o valor do último subsídio que recebeu, visto que o próprio valor utilizado inadequadamente e analisado neste processo (R$ 46.043,24) guarda relação com a quantia apurada no precedente acima coligido (R$ 40.322.21), reforçando a necessidade de se aplicar o mesmo sentido do direito para esta ACP". 12. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção determinada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos excepcionais. CONCLUSÃO 13. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provê-lo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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