AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1527732
ID do Registro
#69779d5879ea3
201901786863
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE
VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE GASTOS PARTICULARES.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São
Sebastião/SP contra o ex-prefeito Juan Manoel Pons Garcia, em razão
da utilização ilegal de verbas públicas para pagar despesas
particulares como refeições, bebidas alcoólicas, vestimentas e
produtos de higiene pessoal.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o réu pela prática de atos de improbidade administrativa,
obrigando-o a ressarcir o Erário municipal no valor de R$ 46.043,24,
(quarenta e seis mil e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), acrescido de juros e correção monetária.
3. O Tribunal paulista, ao dirimir a controvérsia, houve por bem
reformar parcialmente a sentença para condenar o réu nas seguintes
sanções: a) devolução dos valores utilizados indevidamente; b)
suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; e c) multa civil
de 12 (doze) vezes o valor do último subsídio recebido pelo
ex-prefeito. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 4. A
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. O Tribunal estadual afastou
a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa nos
seguintes termos: "Quanto às preliminares de cerceamento de defesa,
aduzidas em apelação do réu, imperioso consignar que a instrução e a
condução do processo pelo juízo a quo não importaram em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, a argumentação
contida na exordial não dificultou o exercício da defesa do réu, uma
vez que a questão controvertida estava clara e foi objetivamente
tratada pelo autor. Isto é: o réu tinha plenas condições de saber
que o que deu causa à instauração da presente Ação Civil Pública foi
a suposta utilização de recursos públicos para gasto pessoal do
ex-prefeito, em especial com refeições, bebidas alcóolicas e
indumentária na própria cidade de São Sebastião, durante feriados e
finais de semana, uma vez que a petição inicial adequadamente
suscitou referidos fatos de forma clara e precisa. A sentença, por
seu turno, não está eivada por vícios de nulidade, tendo em vista
que o juízo a quo adequadamente fundamentou o sentido do direito,
aplicando, em razão dos ilícitos cometidos, a pena de ressarcimento
ao erário, o que se mostra possível diante do regramento da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em especial em seu
art. 5º, o qual assevera: 'Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano'. Percebe-se, portanto,
que o juízo a quo proferiu entendimento lastreado no conjunto
probatório dos autos, analisando, para tanto, os argumentos
relevantes das partes. Assim, balizado pelas especificidades do caso
concreto, fundamentadamente (artigo 489, §1°, do CPC/2015) proferiu
sua sentença, sempre ofertando aos interessados oportunidade para se
manifestar, em consonância com os deveres de informação, prevenção e
de consulta (CPC/15), não havendo que se falar, portanto, em
cerceamento de defesa: (...) Insta consignar que, estando a causa
madura para o julgamento, o magistrado pode, inclusive, indeferir
pedidos de dilação probatória inaptos à instrução do processo, não
havendo se cogitar em cerceamento de defesa, mas sim em prestígio ao
vetor axiológico decorrente da duração razoável do processo,
consagrado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem
como pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015".
6. Nesse contexto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO 7. O posicionamento do STJ é de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual,
contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da
condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da
subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do
elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o
corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg
no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg
no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo
do agente político em relação aos fatos apurados (fls. 1.252-1.255,
e-STJ): "As argumentações do Parquet são atestadas pela análise dos
comprovantes de pagamento (por exemplo) às fls. 856/913, onde se
constata a assinatura do ex-prefeito nas notas fiscais emitidas, o
que leva à conclusão de que a utilização inadequada dessas verbas
(para fins pessoais) era feita de forma consciente pelo réu desta
ação, configurando-se, portanto, o ato de improbidade de prejuízo ao
erário público, hipótese tipificada no art. 10 da Lei 8.429/92,
razão pela qual o recurso do autor deve ser desprovido".
9. Valeu-se a Corte de origem do quadrante fático que emerge do caso
concreto para concluir presente o dolo do agente político na
utilização indevida das verbas públicas para fins pessoais, razão
pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de
ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no
AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
18/12/2018; AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2018.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 10. A jurisprudência do STJ é de
que, como regra geral, alterar o alcance da sanção aplicada pela
instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova,
obstada nesta instância especial.
11. Quanto à adequação das sanções impostas ao ora agravante, a
Corte local consignou (fls. 1.262, e-STJ): "Assim, em homenagem à
segurança jurídica, e tendo em vista que a hipótese dos autos versa
sobre tema equivalente, alterando-se tão só o período (no presente
caso, referente ao exercício de 2005; na jurisprudência coligida,
referente ao exercício de 2008), merece a r. sentença ser reformada,
para condenar o autor, além do ressarcimento integral dos valores, à
suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como à multa
civil de doze vezes o valor do último subsídio que recebeu, visto
que o próprio valor utilizado inadequadamente e analisado neste
processo (R$ 46.043,24) guarda relação com a quantia apurada no
precedente acima coligido (R$ 40.322.21), reforçando a necessidade
de se aplicar o mesmo sentido do direito para esta ACP".
12. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da
proporcionalidade da sanção determinada na origem, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido
admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos
excepcionais.
CONCLUSÃO 13. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e, nessa extensão, não provê-lo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."