REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800720
ID do Registro
#69779d58799e5
201900567517
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agencia Nacional
de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em
matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no
tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxilio à Lista
(utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente
distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do
serviço.
2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu
provimento às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade
ativa do MPF. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia relativa à
legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de
interesses individuais homogêneos, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução.
4. No mais a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido
destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado, como é o caso dos autos.
Precedentes: REsp 1.331.690/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 2/12/2014 e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.628/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."