REsp

Recurso Especial

Processo nº 1800720
ID do Registro #69779d58799e5
201900567517
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Telemar Norte Leste S.A. e Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando a defesa do consumidor em matéria de serviços prestados pela empresa de telefonia ré no tocante à cobrança indevida pelo serviço de Auxilio à Lista (utilizado pelo consumidor pelo número 102) e à insuficiente distribuição de listas telefônicas obrigatórias aos usuários do serviço. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento às Apelações das rés para reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia relativa à legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de interesses individuais homogêneos, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. No mais a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, como é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.331.690/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014 e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019. 5. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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