AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1542901
ID do Registro #69779d58795cd
201501680988
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-16
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2019-10-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR) PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DO MPF. 1. Agravo interno interposto pela União, no qual sustenta a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; caso admitido, afirma ser hipótese de não o prover, porque o acórdão proferido na Corte de origem teria sido expresso ao admitir, em tese, a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar o dano ambiental reconhecido. 2. Não há que se falar em reexame de fatos e provas, mas sim inobservância de que. em se tratando de dano ambiental, é possível o exame da cumulação de obrigações (restauração do meio ambiente ao status quo ante e compensação pecuniária). Nesse sentido, confiram-se: REsp 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/10/2005; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.178.294/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010. 3. Há, portanto, necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja apreciado o pedido de cumulação de obrigações (restauração do meio ambiente ao status quo ante com a compensação pecuniária) requerido pelo autor da ação civil pública. 4. Agravo interno da União não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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