AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1542901
ID do Registro
#69779d58795cd
201501680988
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BENEDITO GONÇALVES
2019-10-16
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2019-10-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
(OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR) PELOS DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO
DO MPF.
1. Agravo interno interposto pela União, no qual sustenta a
inadmissão do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; caso
admitido, afirma ser hipótese de não o prover, porque o acórdão
proferido na Corte de origem teria sido expresso ao admitir, em
tese, a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer, de não
fazer e de indenizar o dano ambiental reconhecido.
2. Não há que se falar em reexame de fatos e provas, mas sim
inobservância de que. em se tratando de dano ambiental, é possível o
exame da cumulação de obrigações (restauração do meio ambiente ao
status quo ante e compensação pecuniária). Nesse sentido,
confiram-se: REsp 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/10/2005;
AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.178.294/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010.
3. Há, portanto, necessidade de retorno dos autos à Corte de origem
a fim de que seja apreciado o pedido de cumulação de obrigações
(restauração do meio ambiente ao status quo ante com a compensação
pecuniária) requerido pelo autor da ação civil pública.
4. Agravo interno da União não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.