REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821334
ID do Registro
#69779d5879403
201901403003
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA.
REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com
acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a indisponibilidade de
bens do recorrido (gestor municipal), no valor R$ 383.797,10
(trezentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e
dez centavos), em Ação de Improbidade Administrativa.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Compulsando-se os autos do processo,
constata-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou
com Ação de Improbidade Administrativa contra o recorrido (gestor
municipal) e outros, aduzindo que, em virtude da denúncia realizada
por Vereadores do Município, instaurou Inquérito Civil,
constatado-se ajuste prévio entre os concorrentes da licitação,
deflagrada para realização de manutenção, limpeza e conservação de
Escolas Municipais. A empresa vencedora, contudo, não prestou os
serviços contratados, mesmo tendo recebidos os valores para tanto.
3. Aduziu também o órgão ministerial que houve participação de
servidores públicos, no tocante a fiscalização e pagamento de
valores, na medida em que atestaram os serviços contratados, quando,
de fato, foram eles prestados por empregados pagos pela própria
Prefeitura.
4. Segundo o colegiado revisor, não existem, nos autos, indícios
capazes de demonstrar a participação dolosa do acusado na prática de
ato ímprobo, escassez esta que estaria a desautorizar a decretação
da medida cautelar requerida.
5. O Parquet estadual, a título de contrariedade aos arts. 7º e 10,
ambos da Lei 8.429/1992, bem como ao art. 649, inc. IV, do CPC/1973,
procura afastar o requisito (indícios de conduta dolosa), exigido
pela Corte local para a decretação da medida. Defende, nessa linha
de argumentos, a desnecessidade da demonstração de sinais do dolo,
mostrando-se suficiente a suspeita de existência de dano ao
patrimônio público.
TIPOS DO ART. 10 DA LIA CONFIGURAM-SE NA MODALIDADE CULPOSA 6. Não
subsiste o argumento empregado pelo Tribunal estadual para confirmar
o indeferimento da liminar, de que "na hipótese de ato de
improbidade que implique em enriquecimento ilícito, ou que cause
prejuízo ao erário, a medida drástica de indisponibilidade de bens,
inclusive de valores em conta corrente do demandado, reclama, para
seu implemento, uma evidente participação dolosa do agente acusado".
7. Com efeito, deve ser inicialmente ressaltado que nem mesmo para a
condenação - pronunciamento meritório - pela prática dos atos de
improbidade administrativa imputados ao recorrido, dentre eles
aquele tipificado no artigo 10, da Lei 8.429/1992, causador de
prejuízo ao erário, exige-se que a conduta perpetrada pelo agente
seja dolosa. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 556.543/DF, Primeira
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018; REsp 1.193.248/MG,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2014).
8. Dessarte, se é possível até mesmo a prolação de decreto
condenatório nos casos de conduta culposa, em se tratando de ato
supostamente causador de dano ao patrimônio público, não há razões
para condicionar a decretação da medida de indisponibilidade de bens
- instrumental por natureza - requerida pelo Parquet estadual à
existência de indícios de dolo.
A INDISPONIBILIDADE DE BENS É IMPLÍCITA AO COMANDO NORMATIVO DO ART.
7º DA LEI 8.429/1992.
9. Em acréscimo, a mais preeminente jurisprudência tem declarado que
a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade
administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio
para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito
no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. A propósito:
AgInt no AREsp 1194322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26/6/2018; AgRg no Resp 1.383.196/AM, Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJE 10/11/2015; REsp. 1.115.452/MA,
Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010; REsp
1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, , DJe
22/06/2010; AgRg no REsp 1.482.811/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 3/9/2015; MC 9.675/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 3/8/2011.
10. Na espécie, a existência desse lastro mínimo foi expressamente
admitida pela Corte de origem ao assentar que os graves fatos
descritos pelo órgão ministerial foram suficientes para justificar a
deflagração da marcha processual (fl. 319), andamento esse que
também requer a presença de indícios razoáveis da prática ilícita.
Quer dizer, se não tivessem sido expostos elementos razoáveis
indicativos da prática de ato de improbidade, a ação teria sido
prontamente rejeitada, da forma prevista no art. 17, § 8º, da LIA, o
que não ocorreu.
11. Em síntese conclusiva, reconhecida a existência de elementos
indiciários suficientes pelo Tribunal de origem, impõe-se a reforma
do Acórdão recorrido para que seja decretada a medida constritiva de
indisponibilidade de bens do recorrido, em dimensão capaz de
assegurar o integral ressarcimento do apontado prejuízo ao erário e
o pagamento da multa civil a ser aplicada.
12. Impende frisar que a medida de indisponibilidade de bens é
cautelar de cunho obrigatório, prevista no artigo 7° e seu parágrafo
único da Lei 8.429/1992, cujo escopo é a garantia da execução de
futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais.
13. Assim, sempre que o Ministério Público dispuser de elementos
bastantes que denotem a ocorrência de enriquecimento ilícito, ou
dano ao erário, estará legitimado a deduzir em juízo o pedido
relativo à providência cautelar em apreço.
14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os
réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu
patrimônio para só então se proceder à decretação da
indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a
possibilidade de adotar a providência em tela.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA
7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de
origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em
revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."